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Fundo

FUNDETUR - Fundo de Desenvolvimento do Turismo

Base Legal: LEI Nº 12.959, DE 08 DE MAIO DE 2008.

 

Art. 1º - Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento do Turismo - FUNDETUR -, de natureza financeira e com o objetivo de estimular o financiamento de projetos na área do turismo, voltado ao desenvolvimento do setor turístico.

Art. 2º - O FUNDETUR é constituído de recursos provenientes das seguintes fontes:

I - dotações orçamentárias do Estado;

II - receitas oriundas de convênios;

III - receitas oriundas de taxas estaduais criadas para este fim específico;

IV - receitas dos parques estaduais, vinculados à Secretaria do Turismo;

V - receitas financeiras decorrentes da aplicação dos seus recursos;

VI - contribuições, doações, financiamentos e recursos oriundos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; e

VII - outros recursos que lhe venham a ser destinados.

(...)

Art. 4º - Os recursos do FUNDETUR serão destinados, prioritariamente, da seguinte forma:

I - à infraestrutura turística;

II - à promoção turística, em forma de ações, serviços e bens para a comunicação, como mídia impressa, eletrônica e hertziana;

III - à promoção, valorização e preservação dos recursos naturais e das manifestações culturais típicas do Estado;

IV - à qualificação de recursos humanos;

V - a eventos: criação, desenvolvimento, apoio, promoção e captação; e

VI - a pesquisas de estudos de viabilidade de projetos turísticos.

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